Retorno do Difal-ICMS no Imposto de Renda Pessoa Jurídica afeta o e-commerce

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), por meio da Solução de Consulta n.º 140, decidiu revisar sua posição sobre o diferencial de alíquotas (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) em transações interestaduais.



Como consequência, a mudança pode impactar diretamente empresas de e-commerce que vendem produtos e serviços em outros estados. Isso porque tais negócios não poderão mais deduzir esses valores do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Mudança do Difal

Vale ressaltar que a nova determinação contrasta com o que foi estabelecido na Solução de Consulta Cosit n.º 43, de 2021. Afinal, historicamente o Difal visa dividir a receita do e-commerce entre o estado de origem do vendedor e o estado do consumidor.

Até 2021, a arrecadação do Difal era regida por normativas estaduais, fundamentadas na Emenda Constitucional n.º 87, de 2015 — que posteriormente foi invalidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em 2022, a Lei Complementar n.º 190 foi introduzida para regulamentar a cobrança, mas a questão retornou ao STF para deliberação.

Impacto no e-commerce brasileiro

Empresas que operam sob o regime de lucro presumido, especialmente aquelas no segmento de e-commerce, serão as mais afetadas pela nova interpretação da Receita Federal.

A mudança pode alterar a dinâmica competitiva do mercado online, uma vez que as compras virtuais podem não mais apresentar tanta vantagem em termos de custo em comparação com as lojas físicas.

A decisão da Cosit reacende o debate sobre a equidade tributária no país, especialmente em um momento em que o e-commerce desempenha um papel crucial na economia brasileira.

Fonte: Contábeis

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