CBS de 11,3% pode pressionar preços de serviços e fretes em 2027, alerta advogado

 O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou nesta quarta-feira (28) o cálculo da alíquota de referência de 11,3% para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirá o PIS e a Cofins a partir de janeiro de 2027. O percentual, que ainda será encaminhado ao Senado Federal, ficou acima das estimativas anteriores e acendeu um alerta sobre os possíveis impactos da reforma tributária nos custos das empresas.


Segundo Diego Kiçula, o setor de serviços está entre os mais expostos à mudança, especialmente as empresas intensivas em mão de obra, já que despesas com folha de pagamento não geram créditos tributários. No transporte rodoviário de cargas, a preocupação envolve também a combinação da nova tributação com os custos operacionais, que poderá pressionar o preço dos fretes e, consequentemente, das mercadorias.

O advogado destaca ainda que empresas que já vinham negociando cláusulas de reajuste e reequilíbrio econômico-financeiro em seus contratos poderão precisar rever as projeções utilizadas, diante de uma alíquota de referência superior à esperada.

“A definição de uma alíquota de referência de 11,3% para a CBS representa um sinal de alerta importante para as empresas brasileiras, especialmente para o setor de serviços. Embora o percentual ainda dependa da etapa de definição pelo Senado, ele ficou acima das projeções com as quais muitas empresas vinham trabalhando e exige uma revisão das contas para 2027.

Uma prestadora de serviços enquadrada no lucro presumido pode recolher atualmente 3,65% de PIS e Cofins sobre a receita, no regime cumulativo. Com a CBS, a lógica de tributação muda, porque passa a existir um sistema mais amplo de créditos sobre determinadas aquisições. O problema é que a folha de pagamento, que representa uma das maiores despesas de muitas prestadoras de serviços, não gera esses créditos. Isso significa que empresas intensivas em mão de obra podem enfrentar um aumento relevante da carga tributária efetiva, dependendo da estrutura de custos e das possibilidades de creditamento.

Não podemos presumir que todas as empresas terão o mesmo impacto, mas também não podemos ignorar que parte delas opera com margens apertadas e terá dificuldade para absorver uma elevação de custos dessa magnitude. A tendência é que muitas precisem rever preços, renegociar contratos ou reorganizar suas operações para preservar a rentabilidade.

O transporte rodoviário de cargas é um exemplo particularmente sensível, porque o frete está presente em praticamente toda a cadeia de abastecimento. Além da reforma tributária, as transportadoras enfrentam pressões relacionadas ao diesel, aos custos trabalhistas, aos seguros e às regras de remuneração do transporte. Quando esses fatores se acumulam, a capacidade de absorver novos custos fica ainda mais limitada.

O efeito não se restringe às transportadoras. Um aumento no custo do frete pode ser incorporado ao preço dos produtos transportados, atingindo desde a indústria até o comércio e o consumidor final. É por isso que precisamos observar os possíveis reflexos da nova tributação sobre os preços a partir de janeiro, ainda que a intensidade desses impactos dependa de cada atividade e da forma como os custos serão repassados.

Existe também uma questão contratual importante. Muitas empresas passaram os últimos meses negociando cláusulas de repasse tributário, mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro e regras para alterações legislativas. Essas negociações foram conduzidas com projeções de alíquota inferiores ao percentual agora calculado pelo TCU.

Com essa nova referência, será necessário revisitar as projeções e, em alguns casos, reabrir negociações. Contratos de prestação de serviços e de transporte com duração prolongada merecem atenção especial, porque foram precificados em um ambiente tributário diferente daquele que começará a vigorar em 2027.

O principal risco é que as empresas cheguem a janeiro sem ter dimensionado adequadamente os efeitos da mudança. A reforma tributária não deve ser tratada apenas como uma alteração na forma de recolher impostos. Ela também exige planejamento financeiro, revisão de preços e uma análise jurídica cuidadosa dos contratos para evitar que o impacto seja percebido somente quando começar a comprometer as margens das operações.”

Fonte mgapress.com.br

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