Principais impactos da reforma tributária para empresas do lucro real, lucro presumido e simples nacional

 Principais objetivos da reforma são unificação de tributos, simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação, defesa do meio ambiente e a neutralidade fiscal



Em 21 de dezembro de 2023, foi aprovada a Emenda Constitucional n° 132, mais conhecida como “A Reforma Tributária”, que traz relevantes alterações no Sistema Tributário Nacional, especialmente, no que tange à tributação sobre o consumo. Seus principais objetivos são: unificação de tributos, simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação, defesa do meio ambiente e a neutralidade fiscal.

A principal alteração é a substituição de cinco tributos (IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS) por três novos (Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e o Imposto Seletivo – IS). Muito embora o IPI deixe de existir para a maioria das empresas brasileiras, será mantido ainda aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.

Haverá, ainda, um período de transição gradual e proporcional para implementação dos novos tributos, com a CBS e o IBS passando a incidir em 2026, com alíquotas-teste de 0,9% e 0,1%, respectivamente. E, entre 2026 e 2032, coexistirão tributos novos e antigos.

Pois bem. Algo que impactará significativamente as relações comerciais, especialmente às empresas do Lucro Real e Presumido, será a possibilidade de tomada ampla de créditos advinda do fornecimento de mercadorias e/ou serviços, salvo nas hipóteses de uso ou consumo pessoal, as quais ainda serão especificadas em lei.

Atualmente, apenas às empresas do Lucro Real é possibilitada a apropriação de créditos de PIS/Cofins respectivamente às suas aquisições. Com a reforma tributária, e após o início da incidência do IBS e da CBS (novos tributos), esse creditamento também será possível para as empresas do Lucro Presumido. A grande diferença entre esses regimes será com relação à tributação da renda (IRPJ e CSLL), a qual mantém-se inalterada.

Já, para as empresas optantes pelo Simples Nacional não haverá nenhuma mudança na forma de recolhimento de seus tributos, que é realizado via DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional). Todavia, será possibilitado o recolhimento dos novos tributos (IBS e CBS) de forma segregada, nos moldes das empresas em Regime Normal de tributação, sendo, neste caso, permitida a apropriação dos créditos incidentes na operação.

Além disso, será resguardado o direito ao crédito às empresas do Lucro Real ou Presumido que adquirem bens e/ou serviços de empresas do Simples Nacional, crédito este que será calculado em montante equivalente ao devido por meio do Simples.

Diante desse cenário, é possível antever que algumas empresas integrantes do Simples Nacional sejam prejudicadas. Primeiro, porque se continuarem no Simples, irão repassar um crédito menor ao adquirente, e poderão perder competitividade frente aos fornecedores que recolherem os tributos em Regime Normal. E, segundo, porque, caso optem pelo novo regime, poderão arcar com custos adicionais e ter uma maior complexidade tributária.

Especificamente quanto à forma de desconto de créditos, hoje, é necessário que os valores estejam destacados na nota fiscal. Com o advento da reforma tributária, a apropriação desses créditos não mais estará vinculada ao destaque na nota fiscal, mas ao efetivo pagamento do tributo.

Dentre as diversas formas de recolhimento dos tributos trazidas pela reforma tributária, o Split Payment é a modalidade de pagamento que o Governo Federal afirma que será o grande “divisor de águas”, trazendo uma redução na quantidade de obrigações tributárias e no custo de conformidade fiscal, além de aumentar o nível de transparência. Basicamente, é um mecanismo de pagamento fracionado onde, em uma transação comercial, o valor devido em tributos é automaticamente retido e repassado diretamente ao Fisco. Nesse sistema, ao invés de o vendedor receber o valor total e depois recolher o tributo, uma parte do pagamento vai direto para o governo, reduzindo o risco de inadimplência fiscal e facilitando o controle tributário sobre as transações.

Além das informações citadas acima, apresenta-se abaixo outros pontos que merecem uma maior atenção dos contribuintes:

  • A tributação será no local de destino da operação com bens ou serviços (logística);
  • Regimes específicos de tributação para determinados ramos de atividade;
  • Redução de alíquotas dos tributos para atividades econômicas específicas;
  • Regularização de saldos credores de ICMS, IPI, PIS/Cofins até 31/12/2032;
  • Extinção progressiva e proporcional dos benefícios fiscais entre 2029 e 2032.

Fato é que as empresas precisam se preparar desde já para o período de transição da reforma tributária, que se inicia em 01 de janeiro de 2026. E a forma de iniciar isso é com: simulações tributárias; regularização de créditos acumulados; readequação de contratos com fornecedores de curto, médio e longo prazo; planejamentos tributários; dentre outras possibilidades.

Fonte Administradores

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